sexta-feira, 4 de março de 2011

Esboço do Estatuto da ABPA - Exclusividade deste blog

Este blog mais uma vez, graças a sua credibilidade, mesmo que sendo atacado pelos que não querem nenhuma mudança no nosso esporte e mesmo vivendo dele o considera de segunda linha, publica o esboço a ser levado a votação no dia 10 de março de 2011, data que poderemos considerar como o marco de um novo começo para o polo aquático brasileiro.

PS.: Pedimos a quem copia nossas informações pelo menos cite a fonte. Pois este blog quando "copia " algo sempre cita a fonte.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE POLO AQUÁTICO

ESTATUTO

Capítulo I – Da Denominação, da Forma Jurídica, da Sede, dos Objetivos, da Duração:

Art. 1º. A Associação tem a denominação de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE POLO AQUÁTICO,
neste estatuto simplesmente designada ABPA

Parágrafo primeiro - A ABPA adota a forma jurídica de associação, regida nos termos dos arts. 53 a 61, do Código Civil e nos termos deste Estatuto, sendo pessoa jurídica de direito privado, com personalidade e patrimônio distinto dos seus associados, que não responderam subsidiariamente pelas obrigações sociais assumidas pela associação, adquirindo os poderes de entidade de administração e defesa de direitos dos associados da prática desportiva, nos termos do previsto na legislação vigente.

Parágrafo segundo – Havendo alteração na legislação vigente no tocante aos poderes e direitos de uma associação, a ABPA passará a ser regida pela legislação aplicável às entidades de defesa dos direitos dos associados da prática desportiva ou correlatas.

Art. 2º. A ABPA tem sede na cidade de São Paulo – SP, na Avenida __________ - ____ andar, conjunto _____ - CEP _______ -

Art. 3º. A ABPA exercerá as suas atividades segundo as disposições da legislação vigente e deste Estatuto, tendo como objetivo:

I - representar, proteger e defender os interesses dos seus associados em todos os atos relacionados com a modalidade da prática desportiva do pólo aquático;

II - promover, organizar, dirigir e fiscalizar a realização de competições, partidas, campeonatos, torneios e copas da modalidade de prática do pólo aquático, na forma da legislação vigente e em todo o território nacional;

III - requerer a própria filiação, vinculação ou forma assemelhada de associativismo, junto a terceiros e conceder filiações em seus quadros, na forma deste estatuto, regimentos e regulamentos;

IV - contratar empresas de assessoria, gerenciamento, promoção de eventos, marketing desportivo, publicidade, promoção, consultoria jurídico-desportiva, etc.;

V – os associados autorizam, desde já, a ABPA a proibir, intermediar, negociar de forma remunerada ou não e autorizar a exploração e ou a concessão do direito de fixação, reprodução, transmissão e retransmissão das imagens da própria entidade e a de seus associados, obtidas ou fixadas nos espetáculos desportivos, torneios, partidas, campeonatos e competições organizados, dirigidos ou autorizados pela ABPA, com a participação do associado, por todo e qualquer meio ou processo, nos termos da lei vigente, especificamente dos artigos 42 e 87 da Lei 9615/98 e alterações posteriores.

VI – Desenvolver o pólo aquático, aprimorar sua técnica, formar e aperfeiçoar técnicos e demais profissionais e auxiliares da competição, bem como os definidos na Lei 9696/98.

VII – A ABPA terá abrangência como entidade nacional de administração da atividade desportiva na consecução de seus objetivos.

Art. 4º. A ABPA terá prazo de duração indeterminado.

Capítulo II - Dos Associados ou filiados

Art. 5º. São associados da ABPA aqueles que forem admitidos da maneira prevista neste capítulo.

Art. 6º - Os associados serão agrupados de acordo com a seguinte classificação:
a) associados fundadores;
b) associados contribuintes e
c) associados temporários.

§1º - São associados fundadores as __ (___________) pessoas jurídicas de direito privado abaixo indicadas, sendo ____ (........) entidades de prática desportiva, observada a exceção prevista no artigo 66, das disposições transitórias, sendo elas:

1) ESPORTE CLUBE PINHEIROS – CNPJ nº

2) CLUBE PAINEIRAS DO MORUMBI – CNPJ nº

3) CLUB ATHLETICO PAULISTANO – CNPJ nº

4) CLUBE DE REGATAS GUANABARA – CNPJ nº

5) FLUMINENSE FOOTBALL CLUBE – CNPJ nº

6) BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE – CNPJ nº

7) CLUBE DE REGATAS FLAMENGO – CNPJ nº.

8) .

9) .

10) .

§2º - São associados contribuintes, as (______) pessoas jurídicas de direito privado, abaixo indicadas, assegurando o direito de vaga em todos os campeonatos, torneios, competições ou atos organizados pela ABPA, com iguais direitos e deveres dos associados fundadores, quais sejam:

...................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

§3º –- É associado temporário a entidade de prática desportiva ou outra pessoa jurídica equiparada, que se candidatar e for admitida a participar de campeonatos, torneios, competições ou atos específicos organizados ou chancelados pela ABPA, por indicação e substituição temporária de um associado fundador ou contribuinte, desde que satisfaça a tempo e modo o pagamento das taxas estabelecidas e obtenha a aprovação da maioria dos associados fundadores e contribuintes, nos termos dos regulamentos específicos para a admissão e participação temporária.

§ 5º - Nos casos de cessão temporária de vaga na forma prevista no § 3º acima, pelo tempo que durar a cessão, o associado fundador ou contribuinte (cedente) é solidário nas obrigações do cessionário para com a ABPA.

Art. 7º. – Para ingressar na ABPA como associado temporário o candidato deverá ser apresentado pelo associado cedente e deverá ter sua proposta aprovada em assembléia, convocada especialmente para este fim, com presença mínima de 1/3 dos associados com direito a voto.

Art. 8º. Constituem direitos e obrigações dos Associados fundadores e contribuintes:

a) Direitos:

I) Organizar-se livremente, observando na elaboração de seu estatuto, contrato social e regimentos, as normas emanadas dos poderes constituídos, da Constituição Federal brasileira e da legislação concorrente;
II) fazer-se representar nas Assembléias Gerais, com direito a voto e ter seu representante votado para os cargos de direção e administração;
III) comparecer às reuniões dos Associados sempre que convocados;
VII) Recorrer das decisões da diretoria ou dos administradores ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva na forma da codificação vigente.
VIII) – Nas assembléias gerais onde houver na pauta da ordem do dia, a apreciação de exclusão de filiado fundador, somente terá direito a voto o associado fundador.
IX) O associado que desejar sair da associação, deverá quitar todos os seus débitos com a ABPA e protocolar uma carta junto à secretaria.

b) Obrigações:
I) Cumprir com as disposições do estatuto, dos regulamentos, dos regimentos e demais normas da ABPA,.
II) Manter a ABPA informada das alterações havidas em seus documentos constitutivos e diretivos.
III) Pagar pontualmente as anuidades e taxas a que estiver obrigada, as multas que forem impostas e qualquer outro débito que contraia com a ABPA, em face deste estatuto, do regimento e regulamentos aprovados, ou por imposição legal.
IV) Atender prontamente a requisição de sua praça de esportes para realização de campeonatos, torneios, competições promovidos pela ABPA, na forma como estabelecido nos regulamentos, regimentos e demais atos normativos aprovados pela Assembléia Geral.
V) Informar a ABPA quando da participação em outras competições promovidas ou patrocinadas pelas demais entidades de administração com sede no Brasil.

Art. 9º. Somente poderá ser associado temporário a entidade de prática desportiva ou outra pessoa jurídica equiparada, com sede no território nacional que mantenha equipe de prática desportiva na modalidade de pólo aquático, e que receba autorização de vinculação temporária em Assembléia Geral.

Parágrafo único – o associado temporário não terá direito a voto nas deliberações e assembléias da ABPA.

Art. 10. Os associados fundadores e contribuintes estão obrigados ao pagamento anual de uma taxa de manutenção da ABPA, a ser estabelecida em assembléia geral e que poderá ser decomposta em mensalidades.

§1º - O valor da taxa de manutenção será sempre devido, independente da cobrança de taxa de inscrição para participação de campeonatos, torneios, competições, registros diversos ou atos específicos organizados ou chancelados pela ABPA, ou mesmo dos valores recebidos de patrocinadores, de valores por transmissão ou retransmissão de eventos ou receitas de qualquer ordem, sendo requisito indispensável para a manutenção do associado como integrante da ABPA e de seu direito de participar, votar e ser votado.

§2º - O valor da anuidade será determinado pela Assembléia Geral e nas situações emergenciais será reajustado, temporariamente, por ato próprio da diretoria em resolução fundamentada, sempre que o caixa da entidade necessitar de recursos, ad referendum da assembléia geral.

§3º - A anuidade deverá ser paga até o último dia útil do mês janeiro de cada ano, ou por outra forma definida em Assembléia Geral, ressalvada a previsão do § 2º que receberá data de vencimento no próprio ato de imposição.

§ 4º - Os valores para a participação como temporário serão definidos por Assembléia Geral, podendo ser alterado anualmente, desde que não incidente por participação já iniciada, ressalvada a excepcionalidade emergencial descrita no § 2º acima.

Capítulo III – Os Poderes da ABPA

Art. 11. Os poderes da ABPA são:

A Assembléia Geral;
A Presidência – Administradores;
O Conselho Fiscal.

Parágrafo primeiro – Fica, também, instituída a existência de uma DIRETORIA ADJUNTA, composta de 4 (quatro), membros denominados diretores, que serão indicados e destituídos por ato dos Administradores.

Parágrafo segundo - A Diretoria Adjunta terá os seguintes cargos:

1) um (1) diretor secretário;

2) um (1) diretor administrativo;

3) um (1) diretor técnico e de competições

4) um (1), diretor de marketing, comunicações e relações públicas

5) - Estes diretores adjuntos não receberão o encargo de Administradores.

III.1 - Da Assembléia Geral

Art. 12. A Assembléia Geral constitui o poder máximo deliberante da ABPA, constituída por um único representante de cada um dos associados fundadores e contribuintes, quites com os cofres da ABPA, no gozo de seus direitos.

Parágrafo Único – É permitido o voto por procuração desde que o instrumento único contenha poderes especiais, específicos, firma reconhecida e estar outorgado à pessoa maior e capaz.

Art. 13. A Assembléia Geral reunir-se-á:

a) Ordinariamente:

a.1)- anualmente na segunda quinzena de março de cada ano, para deliberar sobre o relatório da gestão e apreciação das contas da Diretoria e parecer do Conselho Fiscal.

a.2) de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, na primeira quinzena do mês de dezembro para eleição geral dos membros da Presidência, e dos membros do Conselho Fiscal, na forma prevista neste Estatuto;

a.3) anualmente, na segunda quinzena de maio, para deliberação sobre o calendário do ano seguinte, com apreciação do(s) regulamento(s) do(s) campeonato(s) nacional, regional ou outras formas de competição, provas ou torneios, ofertando informações aos filiados e interagindo junto aos entes de administração do desporto na defesa dos associados. .

b) Extraordinariamente: Por solicitação de qualquer dos Associados das classes fundador ou contribuinte, para tratar de assuntos emergenciais, como destituição dos administradores, alteração estatutária, extinção, cisão ou fusão da ABPA e demais matérias que justifiquem a excepcionalidade, inclusive as que envolvam receitas, despesas e contribuições emergenciais.

§1º - para a destituição de administradores, é necessário voto concorde de mais da metade dos associados (fundadores e contribuintes - maioria absoluta), em Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo instalar e deliberar com menos de 2/3 dos associados com direito a voto.

§2º - Não havendo o quórum mínimo acima estabelecido, não será realizada a assembléia, devendo ser redesignada outra para, no máximo, uma semana após, mantidas as mesmas condições.

§3º - Havendo a convocação na forma dos §1º e §2º acima, e persistindo a inexistência de quorum, o Presidente ou os demais Administradores, poderão decretar por termo circunstanciado, a suspensão de direitos do administrador em processo de destituição, afastando-o de seu cargo e atividades até que a AGE ocorra, tendo em vista a necessidade da proba gestão.

Art. 14. A convocação da Assembléia será feita através de edital, publicado na forma da lei e afixado na sede da ABPA, firmado pelo Presidente, cuja cópia deverá ser enviada para todos os associados, através de carta, fax ou outro meio idôneo, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e exposição detalhada da pauta e assuntos a serem deliberados.

Parágrafo único – A confirmação da convocação que trata o “caput” por meio eletrônico deverá ser feita pelo associado com a aposição do seu recebimento e devolução para a secretaria da ABPA em tempo hábil.

Art. 15. O associado temporário não poderá participar das Assembléias Gerais, ressalvado apenas as que exclusivamente tratarem de sua admissão, de matéria técnica e de competições, onde terão voz, mas não voto.

Art. 16. A presidência dos trabalhos da Assembléia será sempre do Presidente, exceto quando se tratar de assunto de seu interesse, quando será substituído obrigatoriamente por participante da Assembléia desde que associado fundador ou contribuinte.

Parágrafo único – na falta ou impedimento do Presidente, o plenário da Assembléia deverá escolher quem presidirá os trabalhos e, havendo empate, será eleito o associado de maior idade entre os votados.

Art. 17. As deliberações serão tomadas por voto aberto não secreto, podendo, desde que a Assembléia concorde, ser adotado o sistema de voto simbólico ou por aclamação (em processo eleitoral de candidato único), podendo ainda, ser realizada através de votação computadorizada.

Parágrafo único – Nas Assembléias Gerais Ordinárias com características eletivas, visando à participação de todos os associados com direito a voto, o processo de votação poderá ser desenvolvido por correspondência, devendo o Presidente a comissão eleitoral, na forma como prevista no presente estatuto, produzir material, procedimentos e forma de coleta de voto imune à fraude.

Art. 18. Compete à Assembléia Geral Ordinária:

a) Eleger e destituir os membros da Presidência;
b) Eleger e destituir os membros do Conselho Fiscal;
c) Apreciar e aprovar as contas da Presidência, após parecer do Conselho Fiscal;

Art. 19. Compete à Assembléia Geral Extraordinária:

a) Deliberar sobre a extinção, cisão ou fusão da ABPA e destino dos bens que compõem seu patrimônio social;
b) Reformar o presente Estatuto;
c) Deliberar, em primeira decisão e em grau de recurso, sobre a exclusão de associado.
d) Estabelecer o valor da anuidade dos associados fundadores, contribuintes e temporários.
e) Autorizar a Presidência a alienar bens imóveis e a constituir ônus ou direitos reais sobre os imóveis da ABPA;
f) .Dar correta interpretação a artigo deste estatuto e sua aplicabilidade;
§ 1º – a Assembléia Geral não poderá deliberar sobre matéria estranha a ordem do dia;
§ 2º – As decisões da Assembléia Geral, tomadas, em cada caso, pelo quorum que este estatuto fixar, obrigam a todos os associados.

§3º - Para exclusão de associado, necessário proposta fundamentada para inclusão do tema na pauta da Assembléia Geral por, no mínimo, 01 (um) membro da Presidência ou por 5 (cinco) associados, sem quórum qualificado.

§4º - Se a proposta para exclusão for de associado contribuinte, terão direito a voto os associados contribuintes e fundadores, o que não ocorre na hipótese de exclusão de associado fundador, cujo voto será restrito aos associados fundadores, em quórum mínimo de ____ associados fundadores.

Art. 20 – Da Presidência - Administradores – Os membros da Presidência, eleitos através de Assembléia Geral, estão definidos como: 01 (um) Presidente e 2 (dois) Vice-Presidentes, sendo um denominado Tesoureiro e o outro de Gestão , com os poderes outorgados por este estatuto e pela legislação vigente, sendo as deliberações advindas de decisão presidencial.

§ 1º – O Presidente terá sempre o voto de qualidade.

§ 2º – O Presidente, isoladamente, representará a ABPA ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo praticar os atos compreendidos no objeto social em todos os atos de administração e de gestão, ressalvadas as decisões colegiadas, que, entretanto não prejudicarão direitos de terceiros.

§ 3º - Ao Presidente, juntamente com o Vice Presidente-Tesoureiro, caberá a movimentação da conta bancária, que também poderá ser socorrida pela assinatura do Vice Presidente de Gestão.
§ 4º – Ao Presidente, juntamente com o Diretor Secretário, caberá a gestão da área administrativa e deliberativa, na qual serão auxiliados pelo Diretor Administrativo, nomeado entre os assistentes de gestão.

§ 5º – Ao Presidente, juntamente com o segundo Vice Presidente de Gestão caberá a gestão da área técnica e de competições masculinas, na qual serão auxiliados pelo diretor técnico e de competições.

§ 6º – Ao Presidente, juntamente com o segundo Vice Presidente de Gestão, auxiliados pelo Diretor de Marketing, Comunicações e Relações Públicas caberá a gestão da área de Marketing, de Comunicação e Relações Públicas.


§7º - Pó determinação do presidente nas ausências ou impedimentos de um diretor outro será designado para substitui, podendo, inclusive, os diretores das áreas trabalharem em conjunto.

§ 10º - Somente é permitido à Presidência - Administradores deliberar sobre contratações, a assunção de obrigações, aquisições ou despesas e demais atos de gestão limitados ao valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por ato ou contrato.

§ 11º - Todo e qualquer contrato, pagamento ou outro ato de gestão com valor superior ao supra indicado deverá ser aprovado por maioria simples em Assembléia Geral ou Extraordinária, a ser instalada, em primeira chamada, com pelo menos metade dos associados com direito a voto, e em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número.

§ 12º - Havendo urgência e relevância, a regra contida no § 4º acima, poderá ter sua regência postergada e ser suprida por ato especial da Presidência “ad referendum” da Assembléia Geral, desde que fundamentada.

Art. 21. O Presidente, indicará os demais membros da Diretoria Adjunta, órgão supletivo da gestão da ABPA, que será formado por um diretor adjunto financeiro, um diretor adjunto secretário, um diretor adjunto administrativo, um diretor adjunto técnico e de competições , que não receberão o encargo de Administradores.

Art. 22. Os Administradores e os demais membros da Diretoria adjunta serão empossados sempre no dia 01 de janeiro do ano seguinte ao da realização de uma olimpíada e o mandato se encerrará 4 (quatro) anos depois, em 31 de dezembro.

Art. 23. Compete à Presidência - Administradores:

a) Executar de forma colegiada, com as ressalvas da representação isolada do Presidente, todos os atos de administração, como contratação de pessoas, empresas e projetos, efetuar pagamentos, nos limites e pelo modo estabelecido neste estatuto;
b) Indicar os membros da Diretoria;
c) Fiscalizar os atos da Diretoria;
d) Apreciar e deliberar sobre as questões propostas por cada um dos Diretores em suas respectivas áreas de atuação;
e) Criar comissões setoriais para a difusão da ABPA e do pólo aquático brasileiro, interna e externamente, nomeando gestores adjuntos ou comissões auxiliares;

§ primeiro- Em caso de impedimento ou vacância do Presidente, a substituição, temporária ou definitiva será efetuada automaticamente pelo primeiro Vice-Presidente Tesoureiro e posteriormente pelo segundo Vice Presidente de Gestão.

§ segundo – em caso de vacância de todos os cargos será feita ova eleição.

Art. 24. Compete ao Presidente-Administrador:

a) Representar isoladamente a ABPA ativa e passivamente, em juízo e fora dela, na forma como definido neste Estatuto;
b) Presidir reuniões da Presidência, da Diretoria Adjunta e da Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, quando permitido, e mandar executar as decisões da Presidência e da Assembléia Geral, bem como, após a eleição e posse pela Assembléia Geral, indicar os Diretores Adjuntos, destinar-lhes cargos e funções e dar-lhes posse;
c) Assinar, em conjunto com o Vice-Presidente Tesoureiro ou o Diretor Adjunto Financeiro, cheques e documentos que impliquem responsabilidades e movimentações financeiras;
d) Autorizar despesas nos limites estatutários e do orçamento aprovado.
e) Levar ao conhecimento da Presidência, através de ato do Vice Presidente de Gestão ou do Diretor Secretario, as questões propostas pelos demais Diretores Adjuntos de acordo com a função e competência de cada órgão;
f) Comunicar, através de ato próprio ou de ato do Vice Presidente de Gestão, à Diretoria Adjunta e aos demais associados todos os atos e decisões da Presidência;
g) Cumprir as deliberações da Assembléia Geral, do presente Estatuto e dos Regimentos e Regulamentos Internos;
h) Indicar os substitutos dos integrantes da Diretoria Adjunta nas vacâncias;
i) Convocar Assembléia Geral Extraordinária sempre que necessário;
j) Convocar reunião do Conselho Fiscal, da Diretoria Adjunta e da Presidência, extraordinariamente, sempre que necessário;
k) Outorgar poderes a procuradores fazendo constar, obrigatoriamente no instrumento os poderes, finalidades e prazos de validade outorgados.

Art. 25. Compete ao segundo Vice-Presidente de Gestão

a) Auxiliar o Presidente nos serviços de rotina e substituí-lo em seus impedimentos.
b) Comparecer, opinar e deliberar nas reuniões da Presidência;
c) Dar conhecimento, por determinação do Presidente, aos demais segmentos, as decisões da Presidência;
d) Gerir, juntamente com os demais Diretores, as atividades da ABPA, inerentes à cada função e atividades, na forma como determinada neste estatuto e delegada pelo presidente. .

Art. 26. Compete ao ....................................de Competições:

a) Auxiliar o Presidente nos serviços da área e substituí-lo em seus impedimentos na forma estatutária.
b) Comparecer, opinar e deliberar nas reuniões da Presidência;
c) Gerir, juntamente com o Diretor Adjunto Técnico e de Competições, as atividades da ABPA, inerentes à cada função e atividades.

Art. 27. Compete ao primeiro Vice-Presidente Tesoureiro:

a) Responder pelo movimento da Tesouraria;
b) Assinar em conjunto com o Presidente, cheques e demais documentos que impliquem em responsabilidade financeira;
c) Apresentar o balanço financeiro ao Conselho Fiscal, à Presidência e à Assembléia Geral, quando da apreciação de relatórios e aprovação das contas.
d) Auxiliar o Presidente nos serviços da área e substituí-lo de forma definitiva ou temporária;
e) Comparecer, opinar e deliberar nas reuniões da Presidência.
f) Gerir, juntamente com o Diretor Adjunto Financeiro, as atividades da ABPA, inerentes a função e atividades;
g) responsabilizar-se pela guarda dos valores financeiros da ABPA.

Compete ao ................................ Marketing:

a) Auxiliar o Presidente nos serviços da área e substituí-lo em seus impedimentos na forma estatutária.
b) Comparecer, opinar e deliberar nas reuniões da Presidência;
c) Gerir, juntamente com o Diretor Adjunto de Marketing, Comunicações e Relações Publicas, as atividades da ABPA, inerentes à cada função e atividades;

Art. 28. Compete

Art. 29. compete

Art. 30..compete

Art. 31 - Compete ao Diretor Secretário

a) Superintender os serviços de secretaria e respectivos arquivos, sob a direção do primeiro Vice Presidente-Secretário;
b) Redigir atas, documentos, editais, avisos e comunicações de ordem externa e interna;
c) Colaborar com os demais integrantes da Presidência e da Diretoria na administração da ABPA nos assuntos de sua área ou sempre que for requisitado.
d) Reportar-se diretamente ao segundo Vice-Presidente de Gestão.
e) Manter estreita relação com os demais membros da Diretoria em face da integração de funções e atividades;

Art. 32. Compete ao Diretor Administrativo

a) Superintender os serviços da administração e gestão do patrimônio, sob a direção do segundo Vice Presidente gestão;
b) Cuidar da contratação e registro de pessoal e serviços de recursos humanos bem como os de manutenção do funcionamento da ABPA;
c) Colaborar com os demais integrantes da Presidência e da Diretoria na administração da ABPA nos assuntos de sua área ou sempre que for requisitado.
d) Reportar-se diretamente ao segundo Vice Presidente de Gestão;

Art. 33. Compete ao Diretor Técnico

Art. 34. Compete ao diretor de Marketing, Comunicações e Relações Públicas.

Art. 37. Compete ao Diretor Financeiro:

a) Superintender os serviços da Tesouraria, auxiliando o primeiro Vice-Presidente Tesoureiro;
b) Substituir, na falta, impedimento ou impossibilidade, o primeiro Vice-Presidente Tesoureiro em suas funções;
c) Apresentar, juntamente com o primeiro Vice-Presidente Tesoureiro, o balanço financeiro ao Conselho Fiscal, à Presidência e à Assembléia Geral, quando da apreciação de relatórios e aprovação das contas.
d) Zelar pelo arquivo seguro dos documentos financeiros, fiscais e demais documentos cuja guarda e prescrição está definida pela legislação vigente.
e) Colaborar com os demais integrantes da Presidência e da Diretoria na administração da ABPA nos assuntos de sua área ou sempre que for requisitado.
f) Reportar-se diretamente ao primeiro Vice-Presidente Tesoureiro.

Art. 38. Os membros da Presidência (administradores), do Conselho Fiscal e da Diretoria não serão remunerados.

Art. 39. Os cargos de coordenadores se por ventura forem criados ou instituídos e desde que aprovado em Assembléia Geral, serão indicados pelo Presidente e não poderão ser remunerados.

III.3 – Do Conselho Fiscal

Art. 40. O Conselho Fiscal é órgão independente da Presidência e eleito pela Assembléia Geral, sendo responsável pela fiscalização do movimento econômico, financeiro, contábil e administrativo da gestão, devendo se reportar a Presidência e à Assembléia Geral, quando das épocas próprias previstas neste estatuto;

Art. 41. O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos dentre os Associados Fundadores e Contribuintes, pela Assembléia Geral, na forma como determinada pelo Código Civil.

Parágrafo único – Os representantes dos associados eleitos para serem membros do Conselho Fiscal, na forma do caput deste artigo, no ato de posse elegerão, entre si, o Presidente do Conselho Fiscal, que realizará a função de representar este órgão perante a Assembléia Geral e a Presidência, respondendo pelos atos e decisões emanadas, de acordo com a competência prevista neste Estatuto.

Art. 42. O mandato dos Conselheiros Fiscais é de 4 (quatro) anos.

Art. 43. Perderão o mandato os membros do Conselho Fiscal que deixarem de comparecer a 4 quatro) reuniões consecutivas ou 6 (seis) reuniões alternadas, (exceto nos casos fortuito, de emergência, força maior, ou estado de saúde, devidamente comprovada e justificada), sendo que a vacância será suprida pelo primeiro suplente, que será definido de acordo com a cronologia de idade, iniciando-se pelo mais velho entre os suplentes eleitos ou suplentes devidamente investidos no cargo.

Art. 44. Os Administradores e membros do Conselho Fiscal não respondem pessoalmente por obrigações contraídas em nome da ABPA, na prática de atos regulares de sua gestão, mas assumem a responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração da Lei ou deste Estatuto.

Art. 45. O Conselho Fiscal, em sua formatação plena, reunir-se-á:

a) Ordinariamente – e de periodicidade trimestral, para análise do movimento econômico, financeiro e administrativo da gestão da ABPA e anualmente para apresentar parecer anual à Assembléia Geral e à Presidência, sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo da gestão.

a.1) Excepcionalmente a reunião ordinária poderá ser convocada por prazo inferior ao previsto desde que haja motivo justificado.

a.2) Nas convocações excepcionais ou extraordinárias a ausência injustificada não será computada para efeito de perda de mandato.

b) Extraordinariamente – Por convocação de seu Presidente, de parte dos Associados na forma do presente Estatuto ou por convocação da Diretoria e, ainda, por 2 (dois) dos seus 3 (três) membros titulares ou suplentes devidamente investidos no cargo.

Art. 46. As reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal serão convocadas mediante aviso à Presidência, com antecedência mínima de 2 (dois) dias, através dos meios de comunicação existentes.(telefone, fax, Internet, telegrama).

Art. 47. Somente serão válidas as deliberações tomadas nas reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal que contarem com a presença de pelo menos 2 (dois) membros titulares ou suplentes devidamente investidos no cargo.

Art. 48. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Na sua primeira reunião, eleger seu Presidente;
b) Apresentar parecer anual à Assembléia Geral e à Presidência, sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo da gestão, até a primeira quinzena do mês de fevereiro;
c) Denunciar à Assembléia Geral os erros administrativos ou violação da Lei, deste Estatuto ou do Regimento Interno, sugerindo as medidas a serem adotadas para que possa em cada caso, exercer plenamente o exercício de sua função fiscalizadora;
d) Convocar a Assembléia Geral quando houver motivos graves ou urgentes;
e) Reunir-se trimestralmente, ou de forma extraordinária prevista neste estatuto.
f) Elaborar a lista dos suplentes por ordem de assunção ao cargo em face da idade.

Capítulo IV – Das Eleições

Art. 49. O sistema de eleições será aberto, não secreto, na Assembléia Geral, sendo que cada associado fundador ou contribuinte, quites com os cofres da ABPA, em pleno gozo de seus direitos e devidamente representado, terá direito a um voto.

§1º - Cada associado fundador ou contribuinte deverá estar representado por pessoa com poder de voto, ou munida de procuração com poderes específicos para tal, não sendo válida a cumulatividade de representação entre os associados ou representantes.

§2º - A Assembléia Geral poderá deliberar, em casos especiais ou quando da existência de candidato único, pela votação simbólica ou aclamação.

§3º - A votação deverá ocorrer isoladamente para cada cargo de administrador. Encerrada a primeira votação, inicia-se outra, sendo, primeiramente eleitos os membros da Presidência - Administradores, e em seguida os membros do Conselho Fiscal.

Art. 50. Imediatamente após a abertura da Assembléia Geral eleitoral, esta elegerá uma comissão eleitoral, formada por três representantes de associados entre os presentes, que não poderão ser candidatos a nenhum dos cargos colocados em eleição.

Art. 51. Referida comissão eleitoral examinará a condição de cada postulante e autorizará ou rejeitará a inscrição como candidato, determinará os que poderão votar e ser votados, inscreverá os postulantes como candidatos individuais por cargo, sendo permitida a candidatura de uma mesma pessoa para dois ou mais cargos.

§1º - O postulante deverá, no ato de inscrição de sua candidatura, indicar para quais cargos está concorrendo, entretanto, fica-lhe vedada a eleição para dois cargos concomitantemente.

§2º – havendo a eleição do postulante múltiplo para um dos cargos, imediatamente a comissão eleitoral cancelará a inscrição do eleito para os cargos ainda em disputa.

Art. 52. Não poderão ser eleitos os representantes de associados, que estiverem condenados por crime doloso em decisão definitiva, inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva, inadimplentes na prestação de contas da própria entidade, afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou sociedade empresária ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade, inadimplente de contribuições previdenciárias e/ou trabalhistas, falidos e detentores de cargos políticos eletivos.

Art. 53. O mandato de todos os cargos eletivos será de 4 (quatro) anos, não sendo permitida a reeleição a nenhum dos cargos do mesmo órgão.

Capítulo V – Das Receitas e do Patrimônio

Art. 54. Constituem receita da ABPA as taxas de admissão, as anuidades fixadas em cada exercício, subvenções, doações, patrocínios, participação na venda de direitos de transmissão dos jogos de seus associados, licenciamento de produtos, de marca e das imagens que detém, bem como as filiações de temporários.


Art. 55. Constituem patrimônio da ABPA os bens móveis e imóveis que vier a adquirir, a marca, seu logotipo, símbolos, nome, slogan, os campeonatos e competições, na forma da legislação vigente.

Capítulo VI – Das Competições e dos Regulamentos

Art. 56. A ABPA poderá promover e organizar campeonatos e competições da modalidade de pólo aquático, de acordo com a legislação brasileira e com as regras internacionais de prática da FINA.

Art. 57. Os associados serão convidados a participar das competições organizadas pela ABPA. Não será permitido qualquer campeonato da ABPA, ou apoiado, patrocinado, vinculado ou chancelado pela ABPA, sem a presença de pelo menos um de seus associados fundadores ou contribuintes.

Art. 58. A ABPA poderá organizar torneios, campeonatos e competições com a presença de não associados, desde que tais competições, seus critérios de participação e regulamentos sejam aceitos pela Assembléia Geral, quando da votação do calendário e regulamentos do ano seguinte, inclusive sendo estabelecido no respectivo regulamento (ou em regimento interno) a admissão dos associados temporários.

Art. 59. Os associados, quando da assinatura dos regulamentos das competições organizadas pela ABPA, autorizarão, ratificando a autorização já prevista neste estatuto, a exploração das imagens do espetáculo exclusivamente pela ABPA, que reterá 10% (dez por cento) do valor bruto negociado e dividirá o saldo líquido restante em partes iguais a todos os associados participantes do referido campeonato.

Parágrafo único - Os associados, por sua via, poderão utilizar, em seus uniformes, e apenas durante o torneio da ABPA, os símbolos e nomes comerciais da ABPA e referido campeonato, desde que vinculados ao símbolo, nome ou mascote da equipe.

Art. 60. O percentual previsto no artigo anterior além de custear a manutenção da ABPA servirá para a formação de um fundo de ajuda aos associados (fundadores e contribuintes), a ser utilizado apenas em casos comprovadamente excepcionais, após deliberação e aprovação pela Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.

Parágrafo primeiro. A administração do referido fundo de ajuda aos associados será da alçada do Conselho da Diretoria, sob a vigilância do Conselho Fiscal, e deverá estar sempre incluso e previsto nas contas a serem analisadas pela Assembléia Geral.


Capítulo VII – Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 61. . A cada associado fundador ou contribuinte caberá pagar, como cota participação, até 30 (trinta) dias após a efetivação da inscrição da ABPA, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para custear despesas iniciais para formatação, instituição, fundação e registro da ABPA.

Art. 63. A ABPA utilizará o termo ABPA - PÓLO AQUÁTICO como nome comercial, para exploração comercial, venda de produtos, exploração e licenciamento da marca e demais formas de exploração comercial e de mercado.

Parágrafo primeiro - o nome comercial, o slogan, símbolo e marca da ABPA poderá ser registrado nos órgãos competentes, apesar da previsão do art. 87, da Lei nº 9.615/98, que garante, desde a sua utilização primeira, o direito de exploração comercial de sua marca e nome.

Parágrafo segundo – a APPA poderá requerer junto às autoridades constituídas a inclusão de seu cadastro nos sistemas de fomento desportivo através de projetos especiais e específicos contemplando a captação de recursos incentivados ou conveniados destinados ao desenvolvimento do desporto, por qualquer dos meios legais permitidos.

Art. 64. Fica previsto, desde já que, em sendo permitido pelos estatutos e/ou contratos sociais (atos institutivos) de cada um dos associados, será alterada a forma jurídica da ABPA para uma das formas de Sociedades Empresárias previstas no Código Civil e na Lei de Normas Gerais do Desporto.

Parágrafo único - A alteração na formatação jurídica da ABPA e, por conseqüência, do presente estatuto, deverá ser ratificada em Assembléia Geral específica dos associados com quórum privilegiado, com o encerramento de atividades na forma associativa e destinação dos bens à nova sociedade constituída, capital social inicial, contribuição de cada associado, classe de sócios e demais previsões para instituição e funcionamento da sociedade empresária.

Art. 65. A Presidência - Administradores, com a contribuição da Diretoria Adjunta redigirá um Regulamento Geral para orientar as atividades da ABPA que não estiverem explicitamente tratadas por este estatuto, não sendo aceitas quaisquer deliberações que contrarie o presente estatuto, às normas legais vigentes, e o Regulamento.

Art. 66. Fica assegurado à Associação Desportiva .........................., e à Sociedade Esportiva ....................................., o Clube Atlético.......................... – o Esporte Clube........................a condição de associados fundadores (art. 6º, §1º), desde que ratifiquem seu desejo de associação e cumpram com os requisitos exigidos na legislação civil e desportiva e aqueles previstos neste Estatuto, inclusive financeiros, até a data de ______________________, bem como fica assegurado ao Esporte Clube ................... e ao Clube Atlético ........, a condição de associados contribuintes (art. 6º, §2º), desde que cumpram com os mesmos requisitos e exigências acima declinados, inclusive financeiras, no prazo fatal de __________________

Art. 67 - O presente Estatuto somente poderá ser modificado na forma do previsto no art. 59, parágrafo único, do Código Civil.

Art. 68 - Os casos omissos que não forem tratados por este estatuto e pelo citado regulamento serão regulados pelas disposições do Código Civil Brasileiro e pela legislação complementar pertinente, respeitados os princípios gerais de direito.

Art. 69. A eleição dos membros da primeira Presidência e do Conselho Fiscal, excepcionalmente, acontecerá quando da Assembléia Geral de Constituição e de aprovação do presente estatuto, sendo que os associados presentes, desde que elencados na condição de fundadores ou contribuintes, poderão votar e serem votados, nos termos do previsto neste estatuto, devendo o mandato iniciar-se imediatamente, observadas as disposições legais que regem os atos do Registro Público.

Parágrafo único - O primeiro mandato da Presidência e do Conselho Fiscal será da data da aprovação deste Estatuto e eleição dos mesmos até o dia 31 de dezembro de 2012.

Art. 70. Este estatuto entrará em vigor após o seu registro no Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital de _____________________.

Cidade, dia, mês de 2011.


____________________________ - Presidente Administrador



___________________________ OAB/___
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2 comentários:

Anônimo disse...

Sem duvidas é um alento ver que existem pessoas dispostas a mudar o panorama do nosso esporte, que há anos é dominado por um punhado de pessoas que só pensam no seu próprio umbigo.

Anônimo disse...

Parabens a incicativa. Será um grande passo para o Polo Aquatico brasileiro. Boa sorte!